§ 8º Não serão devidas custas para expedição da certidão prevista no item V, vez que se destina a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do art. 5º da CF), sendo essa finalidade presumida quando solicitada em nome próprio.
§ 9º Não é considerada certidão para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal aquelas voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (inciso XXXIII do art. 5º da CF) eis que destinada ao cumprimento de obrigação legal ou ato normativo do Poder Público que exija sua apresentação para fins de comprovação de idoneidade.
§ 10° Não se aplica gratuidade às certidões expedidas à pessoa jurídica e certidões emitidas para terceiros.
§ 11° Enquadra-se na gratuidade prevista no § 8º o pedido de certidão por procurador com poderes específicos no instrumento de mandato.