Provimento Conjunto 331/2024
Art. 2º…
§ 8º Não serão devidas custas para expedição da certidão prevista no item V, vez que
se destina a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
(inciso XXXIV do art. 5º da CF), sendo essa finalidade presumida quando solicitada
em nome próprio.
§ 9º Não é considerada certidão para defesa de direitos e esclarecimento de interesse
pessoal aquelas voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral
(inciso XXXIII do art. 5º da CF) eis que destinada ao cumprimento de obrigação
legal ou ato normativo do Poder Público que exija sua apresentação para fins de
comprovação de idoneidade.
§ 10° Não se aplica gratuidade às certidões expedidas à pessoa jurídica e certidões
emitidas para terceiros.
§ 11° Enquadra-se na gratuidade prevista no § 8º o pedido de certidão por procurador
com poderes específicos no instrumento de mandato.